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Direito Tributário
Existe uma grande controvérsia, no âmbito do direito tributário,
relacionada ao conceito do ato cooperativo e seu tratamento
tributário. Isso porque o ato cooperativo, segundo a Lei 5.764/71,
não importa operação de mercado – art. 79, parágrafo único – ,
tampouco gera lucro – art. 3º, da mesma lei. Desta forma, os atos cooperativos
estariam fora do campo de incidência de alguns tributos
que incidem sobre lucro, receita, dentre outros, tais como a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, PIS e
COFINS. A seguir procede-se à uma breve análise dos principais tributos a cargo das cooperativas, ressaltando que a análise abaixo não abarca o tratamento especial das cooperativas de consumo e de crédito.
1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Quanto ao IRPJ, aduz-se que, se a cooperativa pratica atos
cooperativos, então estes não podem estar sujeitos à tributação do
Imposto de Renda, já que não há renda propriamente dita da
cooperativa, mas sim, dos seus cooperados (os rendimentos destes estarão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de acordo com a tabela progressiva). Assim, os atos
cooperativos não devem sofrer tributação do IRPJ. Assim estabelece o art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):
"Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69)." A questão sobre a incidência do IRPJ sobre os demais atos nao cooperativos está tratada no art. 183, do mesmo regulamento:
"Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares."
Assim, a incidência do IRPJ dependerá da classificação do ato praticado pela cooperativa: se consistir em ato cooperativo, não há incidência do IRPJ, se tratar-se de ato não cooperativo, o IRPJ incidirá como em qualquer ato empresarial.
2. Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A discussão sobre a CSLL é muito semelhante à do IRPJ, já que esta incide
sobre o lucro líquido da pessoa jurídica. Não auferindo a
cooperativa lucro, mas sim resultados, a partir da prática de atos
cooperativos, não há que se falar na incidência dessa contribuição
sobre os resultados da cooperativa. Nesse sentido, estabelece o art. 39 da Lei 10.865/2004; "Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.". Mais uma vez, o essencial para estabelecer-se a isenção (na realidade, não incidência) da CSLL, e a classifição do ato em cooperativo ou não cooperativo, estando os últimos livres da tributação.
3. PIS e COFINS
Em relação ao PIS e à COFINS, a discussão passa, também, sobre a
revogação da isenção antes prevista pela Lei Complementar n.
70/91, que para muitos teria sido inconstitucional, já que operada
pela Lei 9.718/98, lei ordinária, bem como segundo o argumento que
tais contribuições incidem sobre a receita –e antes, o faturamento
– das cooperativas. Como muitos entendem que o ato cooperativo não
importa operação de mercado, bem como seus resultados não
representam verdadeiro faturamento, já que são distribuídos
imediatamente aos cooperados, não haveria incidência dessas
contribuições sobre os atos cooperativos.
4. Conclusões gerais
Essas discussões, no âmbito federal, ainda estão em aberto na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com decisões
favoráveis e contrárias às pretensões das cooperativas,
aguardando-se a pacificação dessa jurisprudência, bem como o
julgamento de alguns recursos pelo Supremo Tribunal Federal. Até
lá, muitas cooperativas tem de se valer de liminares para evitar a
ação do Fisco, que tende a autuá-las tal como se fossem empresas
plenas, isto é, não reconhecendo que seus resultados advêm do ato
cooperativo.
Mas afinal, qual o conceito de ato cooperativo, já que é com base
nele que se travam as discussões acima?
Não existe entendimento pacífico sobre a interpretação do ato
cooperativo. O conceito legal, previsto no art. 79, caput, da Lei
5.764/71, estabelece que: “Denominam-se atos cooperativos os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais”, bem como, conforme prescreve
seu parágrafo único: “O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Com base nisto, muitos doutrinadores e principalmente o Fisco
entendem que os atos praticados pela cooperativa que envolvam
terceiros não se caracterizam como verdadeiros atos cooperativos.
Assim, a venda de mercadorias ou serviços, independentemente se
praticados pelos cooperados, por envolverem terceiro não cooperado
na outra ponta, não se enquadraria no conceito de ato cooperativo,
segundo esse entendimento. Entretanto, essa interpretação é
demasiadamente restritiva, e torna o tratamento dado ao ato
cooperativo inócuo, já que nenhuma cooperativa sobrevive sem
manter relações com terceiros, seja para adquirir, seja para
fornecer mercadorias ou serviços. Por tal motivo, uma segunda
corrente doutrinária aduz que o conceito de ato cooperativo não
pode ser interpretado literalmente, mas deve levar em conta tal
realidade, daí porque assumem que, tratando-se de ato onde exista
um cooperado na ponta da relação, deve este ser considerado, sim,
ato cooperativo e, portando, sujeito a tratamento diferenciado dos
demais. Assim, a compra e/ou venda de produtos e serviços a
terceiros sempre será ato cooperativo desde que a compra e/ou
venda do produto ou serviço seja praticada pelo cooperado, com
vistas ao cumprimento dos objetivos sociais da cooperativa. Esse
entendimento é aquele que se sustenta perante os juízes e
tribunais, e ostensivamente combatido pelo Fisco.
Quais providências que podem ser tomadas pela cooperativa neste
caso? A solução vislumbrada é a propositura da competente ação,
para buscar o correto tratamento tributário, reconhecendo-se a
prática de atos cooperativos conforme o segundo entendimento,
evitando-se a autuação por parte do Fisco, que insiste na
interpretação restrita do conceito de ato cooperativo. Para
provisionar recursos caso a ação seja julgada improcedente,
recomenda-se que seja feito o depósito judicial dos valores
exigidos pelo Fisco, evitando-se maiores custos com multas e
incidência de juros no futuro.
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