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O principal objetivo do Informativo Trimestral do Cooperativismo Legal é tratar de assuntos jurídicos de interesse das cooperativas populares. Serão abordados os principais projetos de lei de interesse das cooperativas em trâmite no Congresso Nacional, bem como decisões judiciais que estejam relacionadas com a realidade das cooperativas populares. A cada edição também será discutido algum tema jurídico que tenha sido sugerido pelas incubadoras ou por cooperativas, através das perguntas enviadas ao Portal do Cooperativismo Popular.

Lembramos que as principais questões jurídicas são tratadas também no Portal do Cooperativismo Popular, no link “Cooperativismo Legal”, onde é possível encontrar notícias jurídicas interessantes, uma consolidação das leis mais importantes para o Cooperativismo Popular, além de serem explicadas as questões jurídicas mais importantes para as cooperativas no momento.

Apresentamos o terceiro Informativo Trimestral do Cooperativismo Legal, que nesta edição volta a trazer um panorama dos projetos legislativos de interesse para o cooperativismo popular e os respectivos trâmites no Congresso Nacional, além de focar decisões judiciais relevantes para as cooperativas e abordar uma nova questão jurídica importante.

Ressaltamos, como de hábito, que as principais questões jurídicas são tratadas também no Portal do Cooperativismo Popular, no link “Cooperativismo Legal”, onde é possível encontrar os Informativos anteriores, uma consolidação das leis mais importantes para o Cooperativismo Popular, além de serem explicadas as questões jurídicas mais importantes para as cooperativas no momento.

Embora a aceitação das edições anteriores do Informativo do Cooperativismo Legal tenha sido altamente positiva, é de se realçar a ainda incipiente troca de sugestões, críticas e demais informações entre as incubadoras, com vistas a tornar este meio um instrumento capaz de resolver as questões jurídicas mais comuns no âmbito do cooperativismo popular. Desta forma, voltamos a pedir uma maior participação dos interessados, para que o Informativo possa se consolidar, definitivamente, como fonte de pesquisa jurídica útil e uniformizada para todos os envolvidos no projeto.

 

Nesta edição:

 

  1. Projetos de lei de interesse e atual andamento
  1. Decisões judiciais importantes
  1. Discussão de Questão Jurídica relevante

O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) é responsável pela aprovação de projetos de leis, propostas de emendas constitucionais e demais propostas legislativas no âmbito federal. Como não existe um tempo exato para aprovação de tais projetos, é comum que muitos deles sequer sejam apreciados pelos deputados e senadores, terminando arquivados.
Existem, atualmente, inúmeras propostas de alterações na legislação federal de interesse para as cooperativas populares, destacando-se aquelas que tratam da definição do ato cooperativo (que traz conseqüências tributárias importantíssimas – na prática, o pagamento de menos impostos/contribuições pelas mesmas), da possibilidade de inclusão das cooperativas no sistema de pagamento simplificado de tributos – o SUPERSIMPLES (que atualmente não pode ser adotado pelas cooperativas, por expressa vedação da Lei Complementar 123/2006), dentre outras questões mais especificas, como o tratamento dado às cooperativas de trabalho.
A seguir apresentam-se alguns dos projetos/propostas mais relevantes para o cooperativismo popular e o seu atual andamento. A intenção é focar as cooperativas e as incubadoras pela aprovação dos mesmos, através da pressão política nos deputados/senadores responsáveis pela sua análise, buscando-se a aprovação da forma mais rápida possível.
Em virtude do grande número de projetos em trâmite, selecionaram-se alguns dos mais relevantes, o que não significa que outros devam ser incluídos em próximas edições do Informativo Trimestral. Assim, solicita-se àqueles que acompanham outros projetos, informar o número, teor e importância dos mesmos, com vistas à inclusão deles nos próximos Informativos.

a) Projeto de Lei 6142/2005 (atual PLC 82/2006 no Senado Federal)

Assunto: Modifica o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (incluindo como ato cooperativo os atos jurídicos praticados pelas cooperativas com o mercado, quando vinculados ao seu objetivo social).

Importância: Alta, já que modifica o conceito legal do ato cooperativo para alargar e melhor especificar sua abrangência, favorecendo especialmente as cooperativas populares. Com a aprovação deste projeto de lei, os atos praticados pela cooperativa e o mercado, objetivando o cumprimento de seu objetivo social, passam indiscutivelmente a ser tratados como atos cooperativos, o que significa a não tributação dos valores obtidos nessas operações. Atualmente, tal tratamento é discutível na Justiça, sendo incerto o grau de sucesso nas causas que buscam a classificação desses atos como atos cooperativos.

Atual andamento: Depois de ser aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado ao Senado Federal em 05/07/2006, onde já passou pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária. Após realização de Audiência Pública com a presença de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – Unicafes e do Ministério da Fazenda no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperativismo - GTI, o projeto foi enviado ao Sen. Renato Casagrande, para relatar a matéria. Em 01.12.2008 foi informado que o relatório do Sen. Renato Casagrande seria pela rejeição do Projeto (mas pela aprovação do Projeto de Lei PLS 3/2007 de autoria do Sen. Osmar Dias, apenso ao presente – ver mais abaixo). O Sen. Casagrande ainda teria requerido o reexame da matéria e solicitado o desapensamento desse projeto de outros que tramitavam em conjunto (inclusive o PLS 3/2007), para que o presente projeto tramite em separado, requerimento que foi aprovado em 12.02.2009. Em 04.03.2009 o projeto foi encaminhado para a Comissão de Assuntos Econômicos (relator Sen. Renato Casagrande), para depois passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.

Observações: O projeto se encontra em estado avançado, uma vez que já foi aprovado na Câmara dos Deputados. Contudo, ficou bastante tempo paralisado enquanto sob poder do Sen. Renato Casagrande. É possível que a rejeição inicial do projeto tenha se dado em virtude do parecer favorável ao PLS 3/2007, que seria mais abrangente, embora tal motivo não esteja confirmado. De toda forma, é mais interessante a aprovação do presente projeto, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, restando somente ser aprovado pelo Senado para ser convertido em lei. O PLS 3/2007, além de ainda estar em fase intermediária no Senado, deverá passar ainda pela Câmara dos Deputados, o que prolongará em muito seu andamento. Além disso, por ser mais abrangente, traz pontos controversos, que necessitam de maior discussão (veja relatório sobre o projeto mais abaixo). Ao que tudo indica, o Senador Renato Casagrande reexaminou seu veto inicial e fez proposta de desapensamento deste projeto dos demais, que foi aceito. O projeto agora deverá passar pela análise das Comissões competentes. Seria ideal tentar acelerar a apreciação dos mesmos pelos relatores, para que o projeto seja submetido à votação o mais rápido possível.

b) Projeto de Lei Complementar 288/08 e Projeto de Lei Complementar 32/2007

Assunto: Projeto de Lei Complementar 288/08: Autoriza a inclusão das cooperativas de produção como beneficiárias do regime diferenciado e favorecido - Simples Nacional ou "Supersimples". Projeto de Lei Complementar 32/2007: altera o art. 3º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006 (“Supersimples”), para permitir que as cooperativas, cuja receita bruta total oriunda da soma das operações enquadradas no ato cooperativo e as demais operações seja igual ou inferior aos limites previstos para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, possam optar pelo Simples Nacional em relação à receita bruta dos atos não cooperativos.

Importância: Alta, já que permite a adoção do sistema simplificado de pagamento de impostos e contribuições pelas cooperativas, reduzindo custos administrativos bem como a carga tributária incidente sobre suas operações.

Atual andamento: Ambos os projetos foram rejeitados em 09/07/2008 na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, uma vez que não apresentavam requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa da renúncia de receita, as medidas de compensação ou a comprovação de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.). Em 05/11/2008 foi retirado de pauta por 10 sessões a pedido do Dep. Pepe Vargas (PT-RS). Desde 26/11/2008 se encontra com o Dep. Zonta (PP-SC), a pedido. Não houve modificações da tramitação até 31.03.2009.

Observações: Em virtude da grande importância de possibilitar às cooperativas a adesão ao SUPERSIMPLES, é essencial concentrar esforços na aprovação de projeto de lei complementar nesse sentido. Seria interessante contatar os Deputados Nazareno Fonteles (PT-PI) e Tarcísio Zimmermann (PT-RS), autores dos projetos rejeitados, bem como o Dep. Zonta (PP-SC), buscando a alteração do atual projeto ou a proposição de um novo, com adequação às exigências da Comissão de Finanças e Tributação, para viabilizar a aprovação. Tendo em vista que o Projeto está desde 26.11.2008 com o Deputado Zonta (PP-SC) sem qualquer alteração, seria ideal contatá-lo para tentar acelerar o tramite do projeto, após realizadas as modificações necessárias.


c) Projeto de Lei 4622/04 (atual PLC 131/2008 no Senado Federal)

Assunto: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP.

Importância: Média, já que, por tratar-se de projeto de lei muito amplo, possui muitos pontos a serem discutidos. Dentre eles, há diversas exigências que podem dificultar o funcionamento das cooperativas (incluindo-se aí as de produção), como obrigatoriedade de realização de mais Assembléias além daquelas já previstas (art. 11 do Projeto de Lei). Além disso, o atual projeto dispõe em seu art. 7º o direito de os sócios retirarem valor não inferior ao piso da categoria profissional, ou na ausência deste, valor não inferior ao salário mínimo (inciso I), calculado de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. O reconhecimento desse direito de forma absoluta torna difícil a legalização de cooperativas populares, que no começo não tem condições fáticas de atender a tal condição, já que não necessariamente irão arrecadar o suficiente para remunerar todos os sócios no mínimo previsto. Ainda que o § 5º do mesmo artigo possibilite à cooperativa de trabalho o estabelecimento de um prazo de carência para o exercício de tal direito, o engessamento do estatuto social pode vir a prejudicar a vida financeira da cooperativa, de acordo com a realidade econômica enfrentada no momento. O art. 9º, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária do contratante dos serviços da cooperativa pelo cumprimento das normas de saúde e segurança de trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. Isso aproxima às cooperativas às empresas de cessão de mão de obra, o que não deve ser o caso. Tal responsabilidade pode prejudicar a obtenção de contratos de cooperativas de trabalho em diversos casos (ex.: cooperativa de prestação de serviços de informática, de técnicos eletrônicos, carpinteiros, dentre outros, quando a prestação do serviço em loco se dá de forma eventual). Outros detalhes formais, como forma de notificação dos sócios para participação de assembléias, entre outros, também precisam ser melhor discutidos, para evitar a burocratização das cooperativas.

Atual andamento: O projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados em 13.08.2008, seguindo para o Senado Federal. Em 02.09.2008 foi enviado à Comissão de Assuntos Sociais. Desde 16.10.2008 se encontra com a relatora Sen. Serys Slhessarenko (PT-MT). Em 19.02.2009 o projeto foi devolvido pela Sen. Serys Slhessarenko, tendo em vista seu desligamento da Comissão de Assuntos Sociais. O mesmo passará a ser relatado pelo Sen. Renato Casagrande.

Observações: Tendo em vista inúmeros pontos que devem ser discutidos no projeto de lei aprovado na Câmara, devem ser discutidos os prós e contras na aprovação deste projeto, bem como se não é mais producente concentrar esforços na aprovação de outros mais favoráveis e que se encontrem em estágio avançado.


d) Projeto de Lei 3/2007 (iniciado no Senado Federal)

Assunto: Dispõe sobre as sociedades cooperativas, em substituição à Lei 5.764/71, criando uma nova legislação para esse tipo de sociedade.

Importância: Média, já que, por tratar-se de projeto de lei muito amplo, possui muitos pontos a serem discutidos. Dentre eles, há diversas exigências que podem dificultar o funcionamento das cooperativas, como exigibilidade de pré-aprovação dos atos constitutivos pelo órgão estadual de representação do sistema cooperativista (OCB estadual). O projeto tampouco esclarece claramente o conceito de ato cooperativo, utilizando-se de nomenclatura que pode vir a causar discussões judiciais, como atualmente ocorre (vide art. 48, em relação aos termos “negócios auxiliares ou meios”; apesar de serem termos comuns na literatura jurídica, melhor opção seria detalhar melhor o conteúdo desses atos, evitando-se futuros problemas para as cooperativas, principalmente perante o Fisco).

Atual andamento: Após realização de Audiência Pública com a presença de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – Unicafes e do Ministério da Fazenda no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperativismo - GTI, em 77/11/2007, o projeto foi enviado ao Sen. Renato Casagrande, para relatar a matéria. Em 01.12.2008 foi informado que o relatório do Sen. Renato Casagrande seria pela aprovação do Projeto. O Sen. Casagrande ainda teria requerido o reexame da matéria e solicitado o desapensamento desse projeto de outros que tramitavam em conjunto, para que o presente projeto tramite em separado, requerimento que desde 11.12.2008 aguarda ser decidido. Em 12.02.2009 foi aprovado o requerimento, devendo o presente projeto ser analisado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos. Em 17.03.2009 foi distribuído ao relator Sen. Renato Casagrande na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para emissão de relatório.

Observações: Tendo em vista inúmeros pontos que devem ser discutidos no projeto de lei aprovado na Câmara, devem ser discutidos os prós e contras na aprovação deste projeto.
 

 

 



É essencial o acompanhamento das decisões judiciais sobre temas de interesse das cooperativas, para poder fazer um planejamento de suas ações evitando riscos futuros de autuações por parte da Receita Federal ou evitar problemas administrativos que depois tragam prejuízos para as cooperativas. Além disso, muitas decisões podem servir como base de argumentação para ações a serem propostas pelas cooperativas.

a)
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ
N. do Processo: Apelação 2008.001.30345
Órgão Julgador: DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Data da decisão: 02/09/2008
Fonte: DJ, 12/09/2008
Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES

Ementa:
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS - Cooperativa - Modificação estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária posterior a eleição. Ação objetivando a anulação da Assembléia que elegeu membros para os cargos de Diretor Financeiro e Diretor Operacional. Nulidade configurada. Recurso conhecido e não provido.

Comentário: A discussão se resume à questão societária das cooperativas. No caso, após a eleição da nova diretoria em Assembléia Geral Extraordinária, esta decidiu por proceder, na mesma Assembléia, à eleição de um Diretor Financeiro e de um Diretor Operacional, cargos que não estavam previstos no estatuto. Somente em Assembléia posterior veio a ser modificado o Estatuto Social, inserindo-se os novos cargos. O julgado acima considerou tal procedimento ilegal, anulando a eleição para esses cargos. Isso porque o procedimento correto deveria ser a modificação do Estatuto Social primeiro, prevendo-se as novas funções, para ser submetido à apreciação dos cooperados. Somente depois de aprovada a modificação é que poderia ser realizada a eleição, igualmente com a participação dos cooperados. Isso demonstra a importância de ater-se ao estabelecido no Estatuto Social da cooperativa, bem como respeitar os princípios democráticos e de igualdade dentro do âmbito cooperativo.
 

 

 

Artigo: Cooperativas de trabalho (retirado do site Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br)

Cooperativas já pagam impostos por meio dos cooperados

POR MASSAO HASHIMOTO

As sociedades cooperativas do ramo de trabalho – conhecidas como as cooperativas de trabalho – estão sofrendo com os efeitos tributários como toda a sociedade, mais além do que imaginam ser possível contribuir, vejamos:

O legislador as vezes não reconhece como se procede a movimentação dos recursos econômicos em uma cooperativa de trabalho. As entradas dos recursos na cooperativa de trabalho são recebidas por conta dos associados que prestaram os respectivos serviços. São os recursos que uma cooperativa agropecuária recebe por conta da venda dos produtos dos seus associados que entregaram os produtos para a cooperativa agropecuária vender. A disponibilidade econômica não é da cooperativa, e sim dos associados.

Uma parte dos ingressos fica com a cooperativa, para fazer frente às despesas operacionais e administrativas, e caso ocorra uma sobra, que é excedente retido a maior que as despesas, serão revertidos para os associados, e caso ocorra uma perda, neste caso o valor retido for menor que as despesas, os associados terão que contribuir para cobrir a respectiva perda.

O ato cooperativo pressupõe que a cooperativa de trabalho, na sua prestação de serviços para o associado, envolve necessariamente primeiro, reunir os associados, segundo, a cooperativa fechar contratos de serviços com os tomadores dos serviços para os associados, terceiro, oferecer condições para os associados prestarem os serviços para os clientes, quarto, receber os valores dos serviços prestados pelos associados aos clientes e quinto fazer a distribuição aos associados que prestaram os respectivos serviços ora recebidos pela cooperativa.

A cooperativa de trabalho, presta os serviços para os associados, e estes é que prestam os serviços para os clientes (ato cooperativo). Somente quando a cooperativa utilizar de não associado – de terceiros – para prestarem serviços para os clientes, este sim é o ato não cooperativo – neste caso – o recebimento que a cooperativa de trabalho recebe dos clientes pelo serviços prestados por terceiros é tributável.

Entendemos que a cooperativa de trabalho não tem a disponibilidade econômica do ato cooperativo, e que o cliente, o tomador dos serviços dos cooperados, não são os terceiros. Feito estas considerações, e entendendo que a tributação já é paga pela pessoa do associado, nada justifica a cobrança de tributo sobre a cooperativa de trabalho.

O funcionamento da cooperativa de trabalho, que operam dentro destes princípios do cooperativismo, dentro da lei 5.764/71, de ajuda mútua, organizando e minimizando os custos operacionais é que justificam e viabilizam diversas atividades econômicas. Maus exemplos de funcionamento de cooperativas de trabalho, que de forma de exceção, não justifica desmerecer todo o cooperativismo, principalmente pelo Poder Judiciário.

A Lei do Cooperativismo 5.764/71 em seu artigo 79 reflete exatamente que os atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados. Mas o texto não termina aqui, é complementado para a consecução dos objetivos sociais. O entendimento do Judiciário, está limitado no texto da lei em parte. Considerando somente o relacionamento da cooperativa com o associado, seria o ato cooperativo, mas também para a consecução dos objetivos sociais, que é todo o operacional descrito anteriormente, penso que é o deve ser considerado.

Também considerado incorreto pelo legislador chamar de terceiros o cliente – que é o tomador dos serviços dos cooperados.

O Conselho Federal de Contabilidade, diante dos fatos administrativos e financeiros das cooperativas, emitiu a Norma Contabil – NBC-T 10.8, das Entidades Cooperativas, conforme resolução 920, de 19 de dezembro de 2001 (Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2002), e reflete exatamente o ato cooperativo, e que penso, na condição de contador, fazer cumprir as leis e neste caso poder sensibilizar o judiciário, defendendo as cooperativas de trabalho quando a tributação não é justa.

MASSAO HASHIMOTO é contador.

Fonte:  http://www.conjur.com.br/2008-out-02/cooperativas_pagam_impostos_meio_cooperados

 

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