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O principal objetivo do
Informativo Trimestral do Cooperativismo Legal é tratar de assuntos jurídicos
de interesse das cooperativas populares. Serão abordados os principais
projetos de lei de interesse das cooperativas em trâmite no Congresso
Nacional, bem como decisões judiciais que estejam relacionadas com a
realidade das cooperativas populares. A cada edição também será discutido
algum tema jurídico que tenha sido sugerido pelas incubadoras ou por
cooperativas, através das perguntas enviadas ao Portal do Cooperativismo
Popular.
Lembramos que as principais
questões jurídicas são tratadas também no Portal do Cooperativismo Popular,
no link “Cooperativismo Legal”, onde é possível encontrar notícias jurídicas
interessantes, uma consolidação das leis mais importantes para o
Cooperativismo Popular, além de serem explicadas as questões jurídicas mais
importantes para as cooperativas no momento.
Apresentamos o terceiro
Informativo Trimestral do Cooperativismo Legal, que nesta edição volta a
trazer um panorama dos projetos legislativos de interesse para o
cooperativismo popular e os respectivos trâmites no Congresso Nacional,
além de focar decisões judiciais relevantes para as cooperativas e
abordar uma nova questão jurídica importante.
Ressaltamos, como de
hábito, que as principais questões jurídicas são tratadas também no
Portal do Cooperativismo Popular, no link “Cooperativismo Legal”, onde é
possível encontrar os Informativos anteriores, uma consolidação das leis
mais importantes para o Cooperativismo Popular, além de serem explicadas
as questões jurídicas mais importantes para as cooperativas no momento.
Embora a aceitação das
edições anteriores do Informativo do Cooperativismo Legal tenha sido
altamente positiva, é de se realçar a ainda incipiente troca de
sugestões, críticas e demais informações entre as incubadoras, com
vistas a tornar este meio um instrumento capaz de resolver as questões
jurídicas mais comuns no âmbito do cooperativismo popular. Desta forma,
voltamos a pedir uma maior participação dos interessados, para que o
Informativo possa se consolidar, definitivamente, como fonte de pesquisa
jurídica útil e uniformizada para todos os envolvidos no projeto. |
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Nesta edição:
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- Projetos de lei de interesse e atual andamento
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- Decisões judiciais importantes
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- Discussão de Questão Jurídica relevante
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O Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado Federal) é responsável pela aprovação de projetos de leis, propostas
de emendas constitucionais e demais propostas legislativas no âmbito
federal. Como não existe um tempo exato para aprovação de tais projetos, é
comum que muitos deles sequer sejam apreciados pelos deputados e senadores,
terminando arquivados.
Existem, atualmente, inúmeras propostas de alterações na legislação federal
de interesse para as cooperativas populares, destacando-se aquelas que
tratam da definição do ato cooperativo (que traz conseqüências tributárias
importantíssimas – na prática, o pagamento de menos impostos/contribuições
pelas mesmas), da possibilidade de inclusão das cooperativas no sistema de
pagamento simplificado de tributos – o SUPERSIMPLES (que atualmente não pode
ser adotado pelas cooperativas, por expressa vedação da Lei Complementar
123/2006), dentre outras questões mais especificas, como o tratamento dado
às cooperativas de trabalho.
A seguir apresentam-se alguns dos projetos/propostas mais relevantes para o
cooperativismo popular e o seu atual andamento. A intenção é focar as
cooperativas e as incubadoras pela aprovação dos mesmos, através da pressão
política nos deputados/senadores responsáveis pela sua análise, buscando-se
a aprovação da forma mais rápida possível.
Em virtude do grande número de projetos em trâmite, selecionaram-se alguns
dos mais relevantes, o que não significa que outros devam ser incluídos em
próximas edições do Informativo Trimestral. Assim, solicita-se àqueles que
acompanham outros projetos, informar o número, teor e importância dos
mesmos, com vistas à inclusão deles nos próximos Informativos.
a) Projeto de Lei 6142/2005 (atual PLC 82/2006 no Senado Federal)
Assunto: Modifica o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
(incluindo como ato cooperativo os atos jurídicos praticados pelas
cooperativas com o mercado, quando vinculados ao seu objetivo social).
Importância: Alta, já que modifica o conceito legal do ato cooperativo para
alargar e melhor especificar sua abrangência, favorecendo especialmente as
cooperativas populares. Com a aprovação deste projeto de lei, os atos
praticados pela cooperativa e o mercado, objetivando o cumprimento de seu
objetivo social, passam indiscutivelmente a ser tratados como atos
cooperativos, o que significa a não tributação dos valores obtidos nessas
operações. Atualmente, tal tratamento é discutível na Justiça, sendo incerto
o grau de sucesso nas causas que buscam a classificação desses atos como
atos cooperativos.
Atual andamento: Depois de ser aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto
foi enviado ao Senado Federal em 05/07/2006, onde já passou pela Comissão de
Agricultura e Reforma Agrária. Após realização de Audiência Pública com a
presença de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB,
da União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária – Unicafes e do Ministério da Fazenda no Grupo de Trabalho
Interministerial sobre Cooperativismo - GTI, o projeto foi enviado ao Sen.
Renato Casagrande, para relatar a matéria. Em 01.12.2008 foi informado que o
relatório do Sen. Renato Casagrande seria pela rejeição do Projeto (mas pela
aprovação do Projeto de Lei PLS 3/2007 de autoria do Sen. Osmar Dias, apenso
ao presente – ver mais abaixo). O Sen. Casagrande ainda teria requerido o
reexame da matéria e solicitado o desapensamento desse projeto de outros que
tramitavam em conjunto (inclusive o PLS 3/2007), para que o presente projeto
tramite em separado, requerimento que foi aprovado em 12.02.2009. Em
04.03.2009 o projeto foi encaminhado para a Comissão de Assuntos Econômicos
(relator Sen. Renato Casagrande), para depois passar pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão de Agricultura e Reforma
Agrária.
Observações: O projeto se encontra em estado avançado, uma vez que já foi
aprovado na Câmara dos Deputados. Contudo, ficou bastante tempo paralisado
enquanto sob poder do Sen. Renato Casagrande. É possível que a rejeição
inicial do projeto tenha se dado em virtude do parecer favorável ao PLS
3/2007, que seria mais abrangente, embora tal motivo não esteja confirmado.
De toda forma, é mais interessante a aprovação do presente projeto, que já
foi aprovado pela Câmara dos Deputados, restando somente ser aprovado pelo
Senado para ser convertido em lei. O PLS 3/2007, além de ainda estar em fase
intermediária no Senado, deverá passar ainda pela Câmara dos Deputados, o
que prolongará em muito seu andamento. Além disso, por ser mais abrangente,
traz pontos controversos, que necessitam de maior discussão (veja relatório
sobre o projeto mais abaixo). Ao que tudo indica, o Senador Renato
Casagrande reexaminou seu veto inicial e fez proposta de desapensamento
deste projeto dos demais, que foi aceito. O projeto agora deverá passar pela
análise das Comissões competentes. Seria ideal tentar acelerar a apreciação
dos mesmos pelos relatores, para que o projeto seja submetido à votação o
mais rápido possível.
b) Projeto de Lei Complementar 288/08 e Projeto de Lei Complementar
32/2007
Assunto: Projeto de Lei Complementar 288/08: Autoriza a inclusão das
cooperativas de produção como beneficiárias do regime diferenciado e
favorecido - Simples Nacional ou "Supersimples". Projeto de Lei Complementar
32/2007: altera o art. 3º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006 (“Supersimples”),
para permitir que as cooperativas, cuja receita bruta total oriunda da soma
das operações enquadradas no ato cooperativo e as demais operações seja
igual ou inferior aos limites previstos para enquadramento como microempresa
ou empresa de pequeno porte, possam optar pelo Simples Nacional em relação à
receita bruta dos atos não cooperativos.
Importância: Alta, já que permite a adoção do sistema simplificado de
pagamento de impostos e contribuições pelas cooperativas, reduzindo custos
administrativos bem como a carga tributária incidente sobre suas operações.
Atual andamento: Ambos os projetos foram rejeitados em 09/07/2008 na
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, uma vez que não
apresentavam requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(estimativa da renúncia de receita, as medidas de compensação ou a
comprovação de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais
previstas na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.). Em 05/11/2008 foi
retirado de pauta por 10 sessões a pedido do Dep. Pepe Vargas (PT-RS). Desde
26/11/2008 se encontra com o Dep. Zonta (PP-SC), a pedido. Não houve
modificações da tramitação até 31.03.2009.
Observações: Em virtude da grande importância de possibilitar às
cooperativas a adesão ao SUPERSIMPLES, é essencial concentrar esforços na
aprovação de projeto de lei complementar nesse sentido. Seria interessante
contatar os Deputados Nazareno Fonteles (PT-PI) e Tarcísio Zimmermann
(PT-RS), autores dos projetos rejeitados, bem como o Dep. Zonta (PP-SC),
buscando a alteração do atual projeto ou a proposição de um novo, com
adequação às exigências da Comissão de Finanças e Tributação, para
viabilizar a aprovação. Tendo em vista que o Projeto está desde 26.11.2008
com o Deputado Zonta (PP-SC) sem qualquer alteração, seria ideal contatá-lo
para tentar acelerar o tramite do projeto, após realizadas as modificações
necessárias.
c) Projeto de Lei 4622/04 (atual PLC 131/2008 no Senado Federal)
Assunto: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de
Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho – PRONACOOP.
Importância: Média, já que, por tratar-se de projeto de lei muito amplo,
possui muitos pontos a serem discutidos. Dentre eles, há diversas exigências
que podem dificultar o funcionamento das cooperativas (incluindo-se aí as de
produção), como obrigatoriedade de realização de mais Assembléias além
daquelas já previstas (art. 11 do Projeto de Lei). Além disso, o atual
projeto dispõe em seu art. 7º o direito de os sócios retirarem valor não
inferior ao piso da categoria profissional, ou na ausência deste, valor não
inferior ao salário mínimo (inciso I), calculado de forma proporcional às
horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. O reconhecimento desse
direito de forma absoluta torna difícil a legalização de cooperativas
populares, que no começo não tem condições fáticas de atender a tal
condição, já que não necessariamente irão arrecadar o suficiente para
remunerar todos os sócios no mínimo previsto. Ainda que o § 5º do mesmo
artigo possibilite à cooperativa de trabalho o estabelecimento de um prazo
de carência para o exercício de tal direito, o engessamento do estatuto
social pode vir a prejudicar a vida financeira da cooperativa, de acordo com
a realidade econômica enfrentada no momento. O art. 9º, por sua vez,
estabelece a responsabilidade solidária do contratante dos serviços da
cooperativa pelo cumprimento das normas de saúde e segurança de trabalho,
quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por
ele determinado. Isso aproxima às cooperativas às empresas de cessão de mão
de obra, o que não deve ser o caso. Tal responsabilidade pode prejudicar a
obtenção de contratos de cooperativas de trabalho em diversos casos (ex.:
cooperativa de prestação de serviços de informática, de técnicos
eletrônicos, carpinteiros, dentre outros, quando a prestação do serviço em
loco se dá de forma eventual). Outros detalhes formais, como forma de
notificação dos sócios para participação de assembléias, entre outros,
também precisam ser melhor discutidos, para evitar a burocratização das
cooperativas.
Atual andamento: O projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados em
13.08.2008, seguindo para o Senado Federal. Em 02.09.2008 foi enviado à
Comissão de Assuntos Sociais. Desde 16.10.2008 se encontra com a relatora
Sen. Serys Slhessarenko (PT-MT). Em 19.02.2009 o projeto foi devolvido pela
Sen. Serys Slhessarenko, tendo em vista seu desligamento da Comissão de
Assuntos Sociais. O mesmo passará a ser relatado pelo Sen. Renato
Casagrande.
Observações: Tendo em vista inúmeros pontos que devem ser discutidos no
projeto de lei aprovado na Câmara, devem ser discutidos os prós e contras na
aprovação deste projeto, bem como se não é mais producente concentrar
esforços na aprovação de outros mais favoráveis e que se encontrem em
estágio avançado.
d) Projeto de Lei 3/2007 (iniciado no Senado Federal)
Assunto: Dispõe sobre as sociedades cooperativas, em substituição à Lei
5.764/71, criando uma nova legislação para esse tipo de sociedade.
Importância: Média, já que, por tratar-se de projeto de lei muito amplo,
possui muitos pontos a serem discutidos. Dentre eles, há diversas exigências
que podem dificultar o funcionamento das cooperativas, como exigibilidade de
pré-aprovação dos atos constitutivos pelo órgão estadual de representação do
sistema cooperativista (OCB estadual). O projeto tampouco esclarece
claramente o conceito de ato cooperativo, utilizando-se de nomenclatura que
pode vir a causar discussões judiciais, como atualmente ocorre (vide art.
48, em relação aos termos “negócios auxiliares ou meios”; apesar de serem
termos comuns na literatura jurídica, melhor opção seria detalhar melhor o
conteúdo desses atos, evitando-se futuros problemas para as cooperativas,
principalmente perante o Fisco).
Atual andamento: Após realização de Audiência Pública com a presença de
representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, da União
Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária –
Unicafes e do Ministério da Fazenda no Grupo de Trabalho Interministerial
sobre Cooperativismo - GTI, em 77/11/2007, o projeto foi enviado ao Sen.
Renato Casagrande, para relatar a matéria. Em 01.12.2008 foi informado que o
relatório do Sen. Renato Casagrande seria pela aprovação do Projeto. O Sen.
Casagrande ainda teria requerido o reexame da matéria e solicitado o
desapensamento desse projeto de outros que tramitavam em conjunto, para que
o presente projeto tramite em separado, requerimento que desde 11.12.2008
aguarda ser decidido. Em 12.02.2009 foi aprovado o requerimento, devendo o
presente projeto ser analisado pelas Comissões de Constituição, Justiça e
Cidadania e de Assuntos Econômicos. Em 17.03.2009 foi distribuído ao relator
Sen. Renato Casagrande na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para
emissão de relatório.
Observações: Tendo em vista inúmeros pontos que devem ser discutidos no
projeto de lei aprovado na Câmara, devem ser discutidos os prós e contras na
aprovação deste projeto.
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É essencial o acompanhamento das decisões judiciais sobre temas de interesse
das cooperativas, para poder fazer um planejamento de suas ações evitando
riscos futuros de autuações por parte da Receita Federal ou evitar problemas
administrativos que depois tragam prejuízos para as cooperativas. Além
disso, muitas decisões podem servir como base de argumentação para ações a
serem propostas pelas cooperativas.
a)
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ
N. do Processo: Apelação 2008.001.30345
Órgão Julgador: DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Data da decisão: 02/09/2008
Fonte: DJ, 12/09/2008
Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
Ementa:
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS - Cooperativa - Modificação
estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária posterior a eleição.
Ação objetivando a anulação da Assembléia que elegeu membros para os cargos
de Diretor Financeiro e Diretor Operacional. Nulidade configurada. Recurso
conhecido e não provido.
Comentário: A discussão se resume à questão societária das cooperativas. No
caso, após a eleição da nova diretoria em Assembléia Geral Extraordinária,
esta decidiu por proceder, na mesma Assembléia, à eleição de um Diretor
Financeiro e de um Diretor Operacional, cargos que não estavam previstos no
estatuto. Somente em Assembléia posterior veio a ser modificado o Estatuto
Social, inserindo-se os novos cargos. O julgado acima considerou tal
procedimento ilegal, anulando a eleição para esses cargos. Isso porque o
procedimento correto deveria ser a modificação do Estatuto Social primeiro,
prevendo-se as novas funções, para ser submetido à apreciação dos
cooperados. Somente depois de aprovada a modificação é que poderia ser
realizada a eleição, igualmente com a participação dos cooperados. Isso
demonstra a importância de ater-se ao estabelecido no Estatuto Social da
cooperativa, bem como respeitar os princípios democráticos e de igualdade
dentro do âmbito cooperativo.
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Artigo: Cooperativas de trabalho (retirado
do site Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br)
Cooperativas já pagam impostos por meio dos cooperados
POR MASSAO HASHIMOTO
As
sociedades cooperativas do ramo de trabalho – conhecidas como as
cooperativas de trabalho – estão sofrendo com os efeitos tributários como
toda a sociedade, mais além do que imaginam ser possível contribuir,
vejamos:
O
legislador as vezes não reconhece como se procede a movimentação dos
recursos econômicos em uma cooperativa de trabalho. As entradas dos recursos
na cooperativa de trabalho são recebidas por conta dos associados que
prestaram os respectivos serviços. São os recursos que uma cooperativa
agropecuária recebe por conta da venda dos produtos dos seus associados que
entregaram os produtos para a cooperativa agropecuária vender. A
disponibilidade econômica não é da cooperativa, e sim dos associados.
Uma
parte dos ingressos fica com a cooperativa, para fazer frente às despesas
operacionais e administrativas, e caso ocorra uma sobra, que é excedente
retido a maior que as despesas, serão revertidos para os associados, e caso
ocorra uma perda, neste caso o valor retido for menor que as despesas, os
associados terão que contribuir para cobrir a respectiva perda.
O ato
cooperativo pressupõe que a cooperativa de trabalho, na sua prestação de
serviços para o associado, envolve necessariamente primeiro, reunir os
associados, segundo, a cooperativa fechar contratos de serviços com os
tomadores dos serviços para os associados, terceiro, oferecer condições para
os associados prestarem os serviços para os clientes, quarto, receber os
valores dos serviços prestados pelos associados aos clientes e quinto fazer
a distribuição aos associados que prestaram os respectivos serviços ora
recebidos pela cooperativa.
A
cooperativa de trabalho, presta os serviços para os associados, e estes é
que prestam os serviços para os clientes (ato cooperativo). Somente quando a
cooperativa utilizar de não associado – de terceiros – para prestarem
serviços para os clientes, este sim é o ato não cooperativo – neste caso – o
recebimento que a cooperativa de trabalho recebe dos clientes pelo serviços
prestados por terceiros é tributável.
Entendemos que a cooperativa de trabalho não tem a disponibilidade econômica
do ato cooperativo, e que o cliente, o tomador dos serviços dos cooperados,
não são os terceiros. Feito estas considerações, e entendendo que a
tributação já é paga pela pessoa do associado, nada justifica a cobrança de
tributo sobre a cooperativa de trabalho.
O
funcionamento da cooperativa de trabalho, que operam dentro destes
princípios do cooperativismo, dentro da lei 5.764/71, de ajuda mútua,
organizando e minimizando os custos operacionais é que justificam e
viabilizam diversas atividades econômicas. Maus exemplos de funcionamento de
cooperativas de trabalho, que de forma de exceção, não justifica desmerecer
todo o cooperativismo, principalmente pelo Poder Judiciário.
A Lei
do Cooperativismo 5.764/71 em seu artigo 79 reflete exatamente que os atos
cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados.
Mas o texto não termina aqui, é complementado para a consecução dos
objetivos sociais. O entendimento do Judiciário, está limitado no texto da
lei em parte. Considerando somente o relacionamento da cooperativa com o
associado, seria o ato cooperativo, mas também para a consecução dos
objetivos sociais, que é todo o operacional descrito anteriormente, penso
que é o deve ser considerado.
Também
considerado incorreto pelo legislador chamar de terceiros o cliente – que é
o tomador dos serviços dos cooperados.
O
Conselho Federal de Contabilidade, diante dos fatos administrativos e
financeiros das cooperativas, emitiu a Norma Contabil – NBC-T 10.8, das
Entidades Cooperativas, conforme resolução 920, de 19 de dezembro de 2001
(Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2002), e reflete exatamente o
ato cooperativo, e que penso, na condição de contador, fazer cumprir as leis
e neste caso poder sensibilizar o judiciário, defendendo as cooperativas de
trabalho quando a tributação não é justa.
MASSAO HASHIMOTO é
contador.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2008-out-02/cooperativas_pagam_impostos_meio_cooperados |
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Dúvidas, comentários e
sugestões para a próxima edição do Informativo:
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