Aqui você encontra respostas
para algumas das principais dúvidas/questões surgidas
entre associados de cooperativas populares e usuários
do Portal do Cooperativismo Popular.
1.
Quanto se gasta para legalizar uma cooperativa?
2. Existe algum fundo/ instituição para financiar a
legalização de cooperativas?
3.
O que são e para que servem os fundos constituídos de
uma cooperativa?
4.
Cooperativa paga tributos – impostos, taxas,
contribuições, etc.? Quais?
5.
Uma Cooperativa pode oferecer quaisquer serviços?
6.
Os cooperados têm direitos trabalhistas? Quais?
7.
O que é o Regimento interno de uma cooperativa?
8.
É obrigatório criar um Regimento Interno para a cooperativa?
9.
O Conselho de ética pode ser executado pelo Conselho
fiscal?
10.
Quais benefícios a cooperativa deve oferecer aos
cooperados?
11. Gostaria de saber se há algum programa de computador
que ajude na contabilidade da cooperativa?
12.
Quais são os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatóriamente, oferecer aos seus cooperados,
sendo que não é cobrado nenhuma taxa ou
mensalidade, desses cooperados?
13.
Nossa cooperativa esta começando agora e possui
projetos para tratamento de lixo urbano,biodigestor,
fabrica de vassouras construidas de materiais reciclaveis
e gostariamos de saber qual o valor de crédito,
forma de pagamento e taxa de juros.
14.
Quais as vantagens e desvantagens da formação
de uma federação e qual o significado
e o real objetivo desta?
15.
Gostaria de saber que tipo de obrigação
ocorre por parte de uma cooperativa de serviço,
onde o contrato de serviços terminou e o cliente
\ameaça\ após o término deste contrato
com a legislação sobre o código
de defesa do consumidor. Existe algum respaldo para
isso?
16.
O procedimento completo para efetivação
de uma cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar
desempregados e empobrecidos de um bairo urbano pobre
na periferia de Curitiba.
17. Qual o número mínimo de sócios para formar uma
cooperativa?
18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o número
mínimo de cooperados?
19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às
cooperativas?
1. Quanto se gasta para
legalizar uma cooperativa? R: O custo de
legalização de uma cooperativa varia de cidade para cidade
e depende do órgão onde se pretende arquivar os atos
constitutivos, se a Junta Comercial ou o cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Depende, igualmente,
das atividades exercidas pela cooperativa, já que, caso
consista em cooperativa prestadora de serviços, deverá
inscrever-se no cadastro do órgão fazendário municipal
como contribuinte do ISS, caso se trate de cooperativa que
industrialize ou comercialize, deverá inscrever-se na
Receita Estadual do estado onde se localiza como
contribuinte do ICMS, existindo diferentes taxas de
cadastro para cada órgão. Em municípios e estados onde
existem políticas públicas voltadas para o fortalecimento
de empreendimentos populares, estes tributos podem ser
menores. No município do Rio de Janeiro, para legalizar
uma cooperativa que se dedique à
industrialização/comercialização de produtos, o custo é de
cerca de R$ 1.500,00, valor necessário para pagar as
seguintes despesas:
|
Optando pelo arquivamento dos atos
constitutivos na Junta Comercial do Estado do RJ (JUCERJA)
atualizado em: 05/2007 |
Optando pelo arquivamento dos atos
constitutivos no cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (RCPJ)
atualizado em: 05/2007 |
|
a) Taxa de serviço da JUCERJA para
arquivamento de atos constitutivos de cooperativa:
aprox. R$ 340,00.
b) Reconhecimento de firma: aprox. R$ 82,00,
considerando-se 20 assinaturas a reconhecer da ata de
assembléia de constituição/estatuto
c) Taxa para Alvará: R$ 447,57;
d) Para Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), não há taxas. No entanto, toda a
documentação que acompanha o processo deve ser
autenticada em cartório, o que gera um custo de
aproximadamente R$ 35,00, considerando que cada folha
do Estatuto Social deverá ser autenticada
(considerando-se um estatuto com 8 folhas).
e) Taxa para a Inscrição Estadual: R$ 98,65;
f) Taxa de serviços do CBMERJ (Corpo de Bombeiros):
R$38,72;
g) Autenticação de livros obrigatórios
pela Junta Comercial: R$ 220,00 (Considerando-se livro
de ata de assembléias, ata de reunião de Diretoria,
ata de reunião do Conselho Fiscal, livro de matrícula
do cooperados, livro-anual).
h) Despesas com autenticação de Livros
Fiscais do ICMS: R$ 32,00;
i) autorização emissão de Nota Fiscal:
R$ 73,99
Obs.: É possível obter isenção da taxa para obtenção
de alvará, no município do Rio de Janeiro, para locais
situados em favelas. Verifique junto à prefeitura de
sua cidade se existe algum tipo de isenção. Da mesma
forma, aconselha-se às cooperativas a aderirem, no
estado do RJ, ao regime simplificado do ICMS na
oportunidade em que se proceda à inscrição estadual,
já que tal fato importará na redução de taxas a serem
pagas junto à Receita Estadual do RJ. |
a) Taxa para Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (RCPJ): cerca de R$ 300,00 (trezentos
reais), variando de acordo com o número de folhas que
compõem os atos constitutivos da cooperativa (Ata de
Fundação e Estatuto Social);
b) Retirada de Certidões Negativas dos membros da
Diretoria (Cartório do 1º, 2º, 3º e 4º
Distribuidores): cerca de R$ 300.00 (trezentos reais),
se considerarmos 03 (três) Diretores, visto que cada
certidão custa cerca de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
c) Taxa para Alvará: R$ 447,57 (quatrocentos e
quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos);
d) Para Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), não há taxas. No entanto, toda a
documentação que acompanha o processo deve ser
autenticada em cartório, o que gera um custo de
aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), considerando
que cada folha do Estatuto Social deverá ser
autenticada.
e) Taxa para a Inscrição Estadual: R$ 90,70 (noventa
reais e setenta centavos), exceto para as cooperativas
que são exclusivamente prestadoras de serviços;
f) Despesas com Livros Fiscais, respectivas taxas,
outras autenticações de documentos e confecção de
Notas Fiscais R$ 300,00(trezentos reais).
Obs.: É possível obter isenção da taxa para obtenção
de alvará, no município do Rio de Janeiro, para locais
situados em favelas. Verifique junto à prefeitura de
sua cidade se existe algum tipo de isenção. Da mesma
forma, aconselha-se às cooperativas a aderirem, no
estado do RJ, ao regime simplificado do ICMS na
oportunidade em que se proceda à inscrição estadual,
já que tal fato importará na redução de taxas a serem
pagas junto à Receita Estadual do RJ. Igualmente
existe a possibilidade de obter-se isenção de taxa de
registro junto ao RCPJ, desde que atendidos certos
requisitos. |
É importante lembrar que os valores acima não
consideram eventuais isenções concedidas pelas legislações
estaduais e municipais para determinados casos, a exemplo
do que ocorre no município do Rio de Janeiro, onde existe
isenção da taxa de licenciamento de estabelecimento –
alvará –, para empreendimentos localizados em favelas.
Verifique no seu Estado / município se a legislação
respectiva não estabelece hipóteses de isenção.
Cabe lembrar que, apesar dessas despesas não serem pagas
de uma vez, a cooperativa precisa ter pelo menos 50% do
valor total para começar a legalização, já que as despesas
destacadas nas letras “a” e “b” ocorrem logo no início. O
restante poderá ser pago no decorrer do processo.
2. Existe algum fundo/ instituição para financiar a legalização de cooperativas?
Isto varia muito de um município para outro,
de um estado para outro. Nos municípios ou estados em
que existem políticas públicas de geração de trabalho
e renda, é possível encontrar apoio do governo, seja
diretamente, seja por meio de entidades locais, para a
formação de empreendimentos autogestionários. Em
muitos casos, esses programas de apoio são
interrompidos quando mudam os governantes.
Para obter informações sobre o assunto, sugerimos uma
visita aos sites das secretarias de governo,
especialmente as de Trabalho, de seu estado e/ ou
município.
3. O que são e para que
servem os fundos constituídos de uma cooperativa?
Os fundos de uma cooperativa são reservas em
dinheiro, constituídas com a contribuição de todos os
associados, que visam garantir o desenvolvimento das
atividades da cooperativa e conceder aos cooperados
alguns direitos trabalhistas, tais como férias e
gratificação natalina, uma vez que, em cooperativas
populares, não há vinculo empregatício.
Existem
dois tipos de fundos: os fundos obrigatórios e o fundo
social.
Os fundos obrigatórios são:
1) O
Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e garantir
o desenvolvimento das atividades da cooperativa. Esse
fundo é constituído de 10 % (dez por cento) das sobras
líquidas - sobras de tudo o que a cooperativa paga
(débitos) e recebe (créditos) - de um exercício (espaço
de tempo em que a contabilidade apura o seu resultado:
receitas e despesas).
2) O Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à
prestação de assistência - investimento na capacitação e
atualização técnica, promoção de cursos, seminários e
congressos - aos associados, seus familiares e aos
empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por
cento) das sobras líquidas de um exercício.
Algumas cooperativas possuem o chamado Fundo Social(FS),
que permite aos cooperados descanso remunerado e
gratificações periódicas, cestas básicas, auxílio
transporte, auxílio gestação, entre outros benefícios
4. Cooperativa paga
tributos – impostos, taxas, contribuições, etc.? Quais?
No Brasil, sim. Em alguns poucos municípios, o Imposto
Sobre Serviço (ISS) é inferior para cooperativas. Embora
haja previsão constitucional para um tratamento tributário
diferenciado aos empreendimentos cooperativos, as
cooperativas recebem tratamento semelhante a qualquer
empresa, salvo algumas disposições específicas em relação
a alguns poucos impostos. No entanto, as cooperativas não
podem gozar das vantagens tributárias das pequenas e micro
empresas, mesmo que sua condição econômica e financeira
seja idêntica.
Cabe registrar a existência de demandas judiciais que
questionam a constitucionalide/legalidade da cobrança
plena de tributos às cooperativas – vide a seção dos
principais questões jurídicas, no link “Direito
Tributário”, para maiores informações.
Os impostos incidentes e exigidos das cooperativas são:
A) Federais:
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
A lei determina que 0,65% deve ser descontado sobre o
faturamento total da cooperativa. Além disso, no caso de a
cooperativa ter funcionários contratados, deve ser
descontado 1% do valor pago a estes funcionário - PIS
sobre a folha de pagamento -, o que não é comum nas
cooperativas populares.
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social.
A COFINS incide sobre a receita bruta da cooperativa, 3%
sobre o faturamento total. O seu recolhimento é mensal.
Tanto o PIS como a COFINS são constitucionalmente (art.
194 da CF/ 88) destinados à seguridade social (saúde,
assistência e previdência social).
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para contratar os serviços de uma cooperativa, uma empresa
deve descontar 1,5% sobre o valor da nota do serviço.
Apenas as cooperativas prestadoras de serviços têm esse
imposto retido na fonte. A cooperativa deverá proceder ao
desconto na fonte dos valores distribuídos ao cooperado,
de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda.
Veja a questão do Imposto de Renda Pessoa Física para
visualizar essa tabela.
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Quanto aos cooperados, se os seus ganhos alcançarem as
faixas estabelecidas na tabela de Imposto de Renda na
fonte para pessoas físicas, sofrerão também retenção na
fonte; conforme se observa na seguinte tabela, de acordo
com o que estabelece a MP 340/2006 – clique aqui para
acompanhar sua conversão em lei:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/340.htm
Ano Calendário 2007:
Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.313,69 |
- |
- |
|
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
|
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
Ano Calendário 2008:
Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.372,81 |
- |
- |
|
De 1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
|
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
Ano Calendário 2009:
Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,60 até 2.866,70 |
15 |
215,19 |
|
Acima de 2.866,70 |
27,5 |
573,52 |
Ano Calendário 2010:
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.995,70 |
15 |
224,87 |
|
Acima de 2.995,70 |
27,5 |
599,34 |
Note-se que a cooperativa, anualmente, deve enviar aos
cooperados o demonstrativo de retenção de imposto de renda
na fonte, para possibilitar ao cooperado proceder ao
ajuste, quando da entrega da declaração anual do IRPF.
Existindo imposto de renda retido na fonte, o cooperado
deverá proceder ao ajuste e verificar se existente saldo a
pagar ou a restituir, de acordo com as regras vigentes
para o Imposto de Renda da Pessoa Física.
INSS – Contribuição para o Instituto Nacional da
Seguridade Social.
A cooperativa deve reter 11% da remuneração dos associados
e repassá-la ao INSS. Se, por acaso, a cooperativa prestar
serviços para entidades filantrópicas ou beneficentes, que
não recolhem contribuições previdenciárias, o desconto
sobre os rendimentos dos cooperados é de 20%. É de se
notar que as contratantes de serviços de cooperativos de
trabalho devem recolher, em seu próprio nome, 15% sobre os
valores pagos à cooperativa pela prestação desses
serviços. No caso das cooperativas de produção, há
exigência, por parte do INSS, que se recolha 20% sobre os
valores distribuídos aos cooperados, já que a legislação
previdenciária a compara às empresas comuns.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Uma cooperativa só deve recolher o FGTS se tiver algum
funcionário contratado, algum empregado. Portanto, a
possibilidade de tal recolhimento é remota, uma vez que
cooperativas populares raramente possuem empregados.
B) Estaduais:
1- ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de
competência dos Estados e do Distrito Federal. No caso de
cooperativas de trabalho não há incidência, mas as
cooperativas de produção, agrícolas ou de consumo pagam
esse imposto mediante alíquotas variadas. No Estado do Rio
de Janeiro há, inclusive, variação de produto para
produto. A média é a incidência de uma alíquota de 19%
sobre a diferença entre o custo e o preço de venda. Há
também a possibilidade de se pagar por estimativa, por
faixa de faturamento, devendo ser realizado, para tanto,
um estudo caso a caso, com vistas às vantagens e
desvantagens que o sistema oferece.
C) Municipais
1- ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
O ISS incide sobre o valor dos serviços prestados pela
cooperativa e é calculado sobre o valor da nota fiscal,
variando de município para município. Na maioria, porém, o
valor recolhido é o correspondente a alíquota de 5% (cinco
por cento) incidente sobre o valor do serviço prestado.
5. Uma Cooperativa pode
oferecer quaisquer serviços? Sim, Uma
cooperativa pode exercer qualquer atividade desde que,
como em toda empresa, seus associados reúnam a
qualificação técnica necessária para exercer esta
atividade. Ademais, é necessário que todos os serviços
oferecidos estejam inseridos no objeto social da
cooperativa, em seu estatuto social, e que conste de seu
alvará de funcionamento. Há ainda de se observar a
possibilidade de exigência de registro profissional do
cooperado, de acordo com a natureza do serviço prestado,
como por exemplo, serviços de profissão regulamentada,
onde exigida a habilitação profissional junto ao Conselho
Profissional competente.
6. Os cooperados têm
direitos trabalhistas? Quais? Os cooperados
têm direitos societários na Cooperativa e não
trabalhistas, que correspondem à relação patrão-empregado.
Os direitos dos cooperados, como sócios, são os resultados
da cooperativa. A forma como esse direito é regulamentado
é definida no estatuto social, assim como os benefícios.
7. O que é o Regimento
interno de uma cooperativa? O Regimento
Interno, como o próprio nome indica, é um instrumento de
regulamentação das atividades realizadas no interior da
cooperativa, devendo esta regulamentação estar sempre em
harmonia com o Estatuto Social.
8. É obrigatório criar
um Regimento Interno para a cooperativa? Não,
não é obrigatório, mas é uma forma de facilitar a gestão e
melhorar o funcionamento da cooperativa.
9. As funções do Conselho
de ética podem ser executadas pelo Conselho fiscal?
Sim, visto que não há impedimento legal e que podem
ser verificadas, dentre as atribuições do Conselho fiscal,
afinidades com as do Conselho de ética. No entanto,
só é aconselhável utilizar esse recurso quando o número
de cooperados for reduzido.
Voltar
10. Quais benefícios
a cooperativa deve oferecer aos cooperados?
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por lei
que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas
e atender ao desenvolvimento de suas atividades,
constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras
Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à
prestação de assistência aos associados, seus
familiares e aos empregados da Cooperativa,
constituído de 5 % (cinco por cento) das Sobras
Líquidas apuradas no exercício. Estes percentuais
podem ser repassados para proporcionalmente ao período
do trabalho ou podem ser investidos em educação e
equipamentos, ambas ações são deliberadas em
Assembléia Geral Ordinária-AGO.
Existem fundos não obrigatórios que podem ser
estabelecidos em Assembléia Geral Ordinária- AGO.
Sugere-se, por exemplo, a instituição do Fundo Social
- FS, constituído de 16,68 % do pró labore mensal do
associado, que se destinará a garantir ao mesmo, ajuda
financeira para o seu descanso anual e sua
gratificação natalina. Este montante ficará retido na
cooperativa até o período do descanso e do auxílio.
O percentual referente ao Fundo Social não é
proveniente de recursos do cooperado, pois este
percentual é mencionado em uma planilha de custo,
utilizada no momento da negociação do contrato para a
prestação de serviços.
Como é uma cooperativa que atua na área de construção
civil, por exemplo, ela poderia negociar, através de
parcerias, a aquisição de equipamentos de proteção
individual que é destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho. Voltar
11. Gostaria de saber
se há algum programa de computador que ajude
na contabilidade da cooperativa?
Os programas existentes no mercado na área contábil
estão relacionados à empresas de uma maneira
geral, e, não, especificamente, voltado para
a área contábil de uma empresa autogestionária,
como é o caso das cooperativas, dificultando
o trabalho do profissional da área contábil
Diante das dificuldades dos dirigentes identificadas
nas assessorias Contábil, Financeira e Administrativa
aos empreendimentos incubados a ITCP/COPPE/UFRJ está
finalizando um sistema, voltado para a gestão
das cooperativas, que será usado em breve com
as cooperativas incubadas.
Voltar
12. Quais são
os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatóriamente,
oferecer aos seus cooperados, sendo que não é
cobrado nenhuma taxa ou mensalidade, desses cooperados.
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por
lei que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar
perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades,
constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras
Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado
à prestação de assistência
aos associados, seus familiares e aos empregados da
Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento)
das Sobras Líquidas apuradas no exercício.
Estes percentuais podem ser repassados para proporcionalmente
ao período do trabalho ou podem ser investidos
em educação e equipamentos, ambas ações
são deliberadas em Assembléia Geral Ordinária-AGO.
Existe um fundo que é estabelecido em Assembléia
Geral Ordinária- AGO chamado Fundo Social - FS,
constituído de 16,68 % do pró labore mensal
do associado, que se destinará a garantir ao
mesmo, ajuda financeira para o seu descanso anual e
sua gratificação natalina. Este montante
ficará retido na cooperativa até o período
do descanso e do auxílio.
O percentual referente ao Fundo Social não é
proveniente de recursos do cooperado, pois este percentual
é mencionado em uma planilha de custo, utilizada
no momento da negociação do contrato para
a prestação de serviços.
Como é uma cooperativa que atua na área
de construção civil, por exemplo, ela
poderia negociar, através de parcerias, a aquisição
de equipamentos de proteção individual
que é destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
Voltar
13. Nossa cooperativa
esta começando agora e possui projetos para tratamento
de lixo urbano,biodigestor, fabrica de vassouras construidas
de materiais reciclaveis e gostariamos de saber qual
o valor de crédito, forma de pagamento e taxa
de juros?
Apesar de alardeado pela mídia, não existe
qualquer operação de crédito em
bancos oficiais ou privados para cooperativas. Teríamos
que saber se na localidade sede da cooperativa existem
Bancos do Povo, projetos especiais de fomento ao cooperativismo
ao nível local ou estadual ou ONGs com linhas
de crédito solidário. A única forma
de se obter crédito, ainda é o ofertado
ao cooperado enquanto pessoa física. Outra opção
é ver a possibilidade de se enquadrarem no Programa
de Micro-crédito Produtivo Orientado (são
financiamentos aos microempreendedores que podem ofertar
quantias - até R$ 60.000,00 dependendo do faturamento
- às cooperativas e às pessoas físicas).
A melhor forma de achar uma instituição
que participa deste programa é procurar o Banco
do Brasil local e ver quais as instituições
que eles fizeram parceria (o Banco do Brasil apenas
repassa esses recursos para as instituições
emprestarem). Maiores informações sobre
o Programa, ver: http://www.bb.com.br/appbb/portal/emp/mpe/InstituicaoMicrocredito.jsp.
Voltar
14. Quais as vantagens e
desvantagens da formação de uma federação e qual o
significado e o real objetivo desta?
Em primeiro lugar importante
se fazer algumas considerações acerca
da Pessoa Jurídica. Organizar-se através
de uma pessoa jurídica não pode ser
meramente um ato formal.
Esta forma de organização deve recair
sobre uma realidade socialmente sustentada. Neste
sentido a forma jurídica não se tornaria
vazio de conteúdo material. As federações
têm como atribuição organizar
as Cooperativas e representa-las em questões
institucionais, sempre quando se agrupam mais de uma
Cooperativa.
Entretanto, a Constituição Federal determinou
a liberdade de organização para formação
destas organizações. É importante
sempre acontecer a discussão ampla acerca da
constituição de entidade cooperativa,
bem como de entidades que as represente em âmbito
estadual ou de acordo com a categoria de trabalhadores.
Não há obrigatoriedade de registro de
Federação na OCB devido a liberdade
constitucional anteriormente mencionada. É
importante pesquisar a legislação estadual
para que se conheçam outras regulações
acerca da organização federativa. Talvez
a principal vantagem seja o Poder de Negociação
de uma Federação, uma vez que representa
mais de uma entidade cooperativa. Mas a sua legitimidade
estará na vontade de organizar-se deste modo,
advinda das próprias cooperativas.
A desvantagem ocorre quando a Federação
não representam o interesse do todo e toma
uma decisão ilegítima, prejudicando
a categoria de trabalhadores e os cooperados de determinado
setor.
Voltar
15. Gostaria de saber
que tipo de obrigação ocorre por parte de uma
cooperativa de serviço, onde o contrato de serviços
terminou e o cliente \ameaça\ após o término deste
contrato com a legislação sobre o código de defesa do
consumidor. Existe algum respaldo para isso?
O contrato entre
as partes é que estabelece seus direitos e
obrigações em qualquer ramo do Direito,
desde que nada que se afiance seja proibido por Lei.
Da mesma forma, no Direito que regula as questões
contratuais a boa-fé é sempre presumida,
ou seja, espera-se que ninguém contrate de
má-fé, que se realizada, deve ser comprovada
por quem a alega. Por outro lado, existem algumas
exceções que desobrigam o cumprimento
por questões relevantes, como é o caso
do que a Lei chama de caso fortuito e força
maior. Também o que não estava previsto
pode modificar uma relação de acordo
com uma Teoria no Direito denominada Teoria da Imprevisão.
Do contrário, a prestação de
serviços não pode fugir de questões
previstas no Código de Defesa do Consumidor,
ainda que o contratado seja uma Cooperativa. O tratamento
diferenciado destas entidade está tão
somente no tratamnto tributário do ato cooperativo
e na questões dos trabalhadores em cooperativas.
Quanto as relações de consumo, as Cooperativas
são obrigadas a obedece-las tanto quanto qualquer
outra entidade empresarial.
Voltar
16. Qual o
procedimento completo para efetivação de uma
cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar
desempregados e empobrecidos de um bairro urbano pobre
na periferia de Curitiba?
É necessário
que se atendam 3 aspectos: infra-estrutura, mão-de-obra
e documentação legal.
Quanto à infra-estrutura:
• galpão para recebimento dos materiais
recicláveis;
• equipamentos como balanças, prensas
e carrinhos.
Mão-de-obra:
• De modo geral, os cooperados não têm
vínculo empregatício com a cooperativa.
Os cooperados são, portanto, trabalhadores
autônomos, que recebem de acordo com a quantidade
de material coletada ou em razão da receita
obtida pela cooperativa, rateada em partes iguais
entre seus membros.
Documentação legal:
• Com a ajuda de um advogado, os cooperados
devem elaborar um estatuto que contenha todas as normas
de administração que vão reger
a cooperativa. A lei exige um número mínimo
de 20 pessoas para se montar uma cooperativa. Também
é necessária a inscrição
da entidade junto à Prefeitura. Finalmente,
as cooperativas também são tributadas,
pagando ICMS e IPTU.
As cooperativas se caracterizam especialmente pelo
respeito aos princípios do Movimento, ou seja,
a efetiva vivência na adesão livre e
voluntária, gestão democrática,
autonomia econômica e financeira, independência
econômica, educação para o cooperativismo,
auto-cooperação e interesse pela comunidade.
Deve-se, portanto:
a) Reunir-se em assembléia para discutir se
de fato querem constituir cooperativa.
b) Possuir um estatuto organizado que todos conheçam.
c) Possuir um plano de trabalho coletivo – quem
vai fazer com que tanto no coletivo quanto na administração
da cooperativa os princípios sejam atingidos.
Elaborado o estatuto é preciso buscar um advogado
para que a forma seja consolidada e aprovada em assembléia
--- registro no contrato de títulos e documentos,
posteriormente junta comercial de acordo com o decreto.
Importante que os princípios da própria
lei sejam vivenciados para que realmente seja uma
autêntica cooperativa.
Nesta fase de organização deve-se procurar
o apoio do Estado e de entidades filantrópicas
para que se atinja objetivos maiores.
Voltar
17. Qual o número mínimo
para formar uma cooperativa?
É de se notar que
não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato
número mínimo de cooperados necessário para formar uma
cooperativa, isto porque existem interpretações
controversas desde o advento do Código Civil de 2002,
que estabeleceu que o número mínimo seria o número de
associados necessários para compor a administração da
cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do
Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do
Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6,
II, estabelecia expressamente o número de vinte
cooperados como número mínimo para constituir uma
cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da
Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria
sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição
assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo
por entender que não haveria conflito entre os dois
dispositivos, sendo possível conciliar ambos no
sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo
exigência de número maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II,
teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o
número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo
necessário para formação dos órgãos de administração,
embora não exista entendimento pacífico de qual seria
esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria
de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a
possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma
cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
Entendemos que o art. 1.094, inciso II, do Código
Civil de 2002 (“são características da sociedade
cooperativa o concurso de sócios em número mínimo
necessário a compor a administração da sociedade, sem
limitação de número máximo”), é dispositivo especial,
portanto, teria derrogado a Lei 5.764/71, no que se
refere a seu art. 6, inciso II (“as sociedades
cooperativas são consideradas: singulares, as
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
físicas”...). Este entendimento se embasa, ademais, na
própria Constituição de 1988, que estabelece o
fortalecimento do cooperativismo como verdadeiro
princípio. Ora, a Lei 5.764/71 foi elaborada em outra
época, ainda sem influência das novas tecnologias e
métodos de produção modernos, advindos com a 3ª.
Revolução Industrial, a revolução da tecnologia.
Obviamente, o numero mínimo de 20 idealizado pela Lei
5.764/71 condizia à sua época, já atualmente este
número não mais se apresenta como realidade para
constituição e funcionamento ideal de um
empreendimento cooperativista – vide,
exemplificativamente, o direito comparado, onde as
legislações mais modernas admitem, inclusive,
cooperativas formadas por 2 pessoas. Daí porque a
interpretação do art. 1.094, II, do Código Civil de
2002 não pode terminar em um engessamento desse número
mínimo de 20, como se tratasse de verdadeiro dogma,
ignorando as modificações ocorridas durante os últimos
30 anos e ignorando que a nova ordem constitucional
estabeleceu o fortalecimento do cooperativismo como
princípio. Interpretação que vá de encontro a esse
princípio constitucional não pode ser atualmente
admitida, daí porque se defende a interpretação pela
derrogação do art. 6, II, da Lei 5764/71, para
admitir-se a formalização de cooperativas com menos de
20 cooperados.
O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo
Portal, leva em consideração o número mínimo de 3
cooperados para compor a diretoria – embora atualmente
possa ser admitida a administração por um só
cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados
para compor o conselho fiscal, mais outros 3
cooperados para serem suplentes, observada a vedação
relativa à grau de parentesco definido pela lei
cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem
compor uma mesma Diretoria ou Conselho de
Administração, os parentes entre si até 2º (segundo)
grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º:
“Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos
diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse
grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais
órgãos são necessários para aprovação das contas da
Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos
membros não podem votar nessas matérias – na
assembléia geral ordinária, bem como para formar o
quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para
deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o
art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de
renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho
de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do
Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número
excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente
para possibilitar a renovação nesses órgãos.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se
um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados,
igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao
número mínimo de cooperados necessários para compor a
Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva
realmente estabelecer o número exato seja a
jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do
princípio constitucional que prescreve o
fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.
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18. O Projeto de
Lei cooperativista modificou o número mínimo de
cooperados?
Primeiramente, é de se ressaltar que o número mínimo
de cooperados para constituir uma cooperativa continua
incerto. Acesse a seção das Principais questões
Jurídicas, no link “Direito Civil/Empresarial”, para
maiores esclarecimentos sobre esta controvérsia.
Sobre o projeto de lei nº 171/99 do Deputado Osmar
Dias, propõe em seu artigo 4º, inciso I, que uma
cooperativa deve constituir de no mínimo 7 (sete)
pessoas físicas. Entretanto, esse projeto de lei ainda
se encontra em discussão no Senado Federal, portanto,
ele ainda não é válido. O mesmo se aplica a todos os
demais projetos de lei que pretendem dar novo
tratamento às sociedades cooperativas. Atualmente, os
diplomas que regem as sociedades cooperativas são o
Código Civil de 2002, arts. 1.093 e seguintes, e a lei
5.764/71.
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19. O Código de
Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas?
O contrato entre as partes é que estabelece seus
direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito,
desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. O
tratamento diferenciado reservado às cooperativas está
tão somente, de forma esparsa, no tratamento
tributário do ato cooperativo e em questões dos
trabalhadores em cooperativas. Quanto às relações de
consumo, as cooperativas são obrigadas a observá-las
tanto quanto qualquer outra entidade empresarial.
Neste caso, o que importa é a figura do consumidor,
que merece proteção pelo ordenamento jurídico, pouco
importando a forma jurídica da pessoa jurídica
contratada.
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