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Aqui você encontra respostas para algumas das principais dúvidas/questões surgidas entre associados de cooperativas populares e usuários do Portal do Cooperativismo Popular.

1. Quanto se gasta para legalizar uma cooperativa?

2. Existe algum fundo/ instituição para financiar a legalização de cooperativas?

 

3. O que são e para que servem os fundos constituídos de uma cooperativa?

4. Cooperativa paga tributos – impostos, taxas, contribuições, etc.? Quais?

5. Uma Cooperativa pode oferecer quaisquer serviços?

6. Os cooperados têm direitos trabalhistas? Quais?

7. O que é o Regimento interno de uma cooperativa?

8. É obrigatório criar um Regimento Interno para a cooperativa?

9. O Conselho de ética pode ser executado pelo Conselho fiscal?

10. Quais benefícios a cooperativa deve oferecer aos cooperados?

11. Gostaria de saber se há algum programa de computador que ajude na contabilidade da cooperativa?

12. Quais são os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatóriamente, oferecer aos seus cooperados, sendo que não é cobrado nenhuma taxa ou mensalidade, desses cooperados?

13. Nossa cooperativa esta começando agora e possui projetos para tratamento de lixo urbano,biodigestor, fabrica de vassouras construidas de materiais reciclaveis e gostariamos de saber qual o valor de crédito, forma de pagamento e taxa de juros.

14. Quais as vantagens e desvantagens da formação de uma federação e qual o significado e o real objetivo desta?

15. Gostaria de saber que tipo de obrigação ocorre por parte de uma cooperativa de serviço, onde o contrato de serviços terminou e o cliente \ameaça\ após o término deste contrato com a legislação sobre o código de defesa do consumidor. Existe algum respaldo para isso?

16. O procedimento completo para efetivação de uma cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar desempregados e empobrecidos de um bairo urbano pobre na periferia de Curitiba.

17. Qual o número mínimo de sócios para formar uma cooperativa?

18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o número mínimo de cooperados?

19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas?

1. Quanto se gasta para legalizar uma cooperativa?
R: O custo de legalização de uma cooperativa varia de cidade para cidade e depende do órgão onde se pretende arquivar os atos constitutivos, se a Junta Comercial ou o cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Depende, igualmente, das atividades exercidas pela cooperativa, já que, caso consista em cooperativa prestadora de serviços, deverá inscrever-se no cadastro do órgão fazendário municipal como contribuinte do ISS, caso se trate de cooperativa que industrialize ou comercialize, deverá inscrever-se na Receita Estadual do estado onde se localiza como contribuinte do ICMS, existindo diferentes taxas de cadastro para cada órgão. Em municípios e estados onde existem políticas públicas voltadas para o fortalecimento de empreendimentos populares, estes tributos podem ser menores. No município do Rio de Janeiro, para legalizar uma cooperativa que se dedique à industrialização/comercialização de produtos, o custo é de cerca de R$ 1.500,00, valor necessário para pagar as seguintes despesas:
 

Optando pelo arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do RJ (JUCERJA)

atualizado em: 05/2007

Optando pelo arquivamento dos atos constitutivos no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)

atualizado em: 05/2007

a) Taxa de serviço da JUCERJA para arquivamento de atos constitutivos de cooperativa: aprox. R$ 340,00.

b) Reconhecimento de firma: aprox. R$ 82,00, considerando-se 20 assinaturas a reconhecer da ata de assembléia de constituição/estatuto

c) Taxa para Alvará: R$ 447,57;

d) Para Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não há taxas. No entanto, toda a documentação que acompanha o processo deve ser autenticada em cartório, o que gera um custo de aproximadamente R$ 35,00, considerando que cada folha do Estatuto Social deverá ser autenticada (considerando-se um estatuto com 8 folhas).

e) Taxa para a Inscrição Estadual: R$ 98,65;

f) Taxa de serviços do CBMERJ (Corpo de Bombeiros): R$38,72;

g) Autenticação de livros obrigatórios pela Junta Comercial: R$ 220,00 (Considerando-se livro de ata de assembléias, ata de reunião de Diretoria, ata de reunião do Conselho Fiscal, livro de matrícula do cooperados, livro-anual).

h) Despesas com autenticação de Livros Fiscais do ICMS: R$ 32,00;

i) autorização emissão de Nota Fiscal: R$ 73,99




Obs.: É possível obter isenção da taxa para obtenção de alvará, no município do Rio de Janeiro, para locais situados em favelas. Verifique junto à prefeitura de sua cidade se existe algum tipo de isenção. Da mesma forma, aconselha-se às cooperativas a aderirem, no estado do RJ, ao regime simplificado do ICMS na oportunidade em que se proceda à inscrição estadual, já que tal fato importará na redução de taxas a serem pagas junto à Receita Estadual do RJ.

a) Taxa para Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ): cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), variando de acordo com o número de folhas que compõem os atos constitutivos da cooperativa (Ata de Fundação e Estatuto Social);

b) Retirada de Certidões Negativas dos membros da Diretoria (Cartório do 1º, 2º, 3º e 4º Distribuidores): cerca de R$ 300.00 (trezentos reais), se considerarmos 03 (três) Diretores, visto que cada certidão custa cerca de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

c) Taxa para Alvará: R$ 447,57 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos);

d) Para Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não há taxas. No entanto, toda a documentação que acompanha o processo deve ser autenticada em cartório, o que gera um custo de aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), considerando que cada folha do Estatuto Social deverá ser autenticada.

e) Taxa para a Inscrição Estadual: R$ 90,70 (noventa reais e setenta centavos), exceto para as cooperativas que são exclusivamente prestadoras de serviços;

f) Despesas com Livros Fiscais, respectivas taxas, outras autenticações de documentos e confecção de Notas Fiscais R$ 300,00(trezentos reais).


Obs.: É possível obter isenção da taxa para obtenção de alvará, no município do Rio de Janeiro, para locais situados em favelas. Verifique junto à prefeitura de sua cidade se existe algum tipo de isenção. Da mesma forma, aconselha-se às cooperativas a aderirem, no estado do RJ, ao regime simplificado do ICMS na oportunidade em que se proceda à inscrição estadual, já que tal fato importará na redução de taxas a serem pagas junto à Receita Estadual do RJ. Igualmente existe a possibilidade de obter-se isenção de taxa de registro junto ao RCPJ, desde que atendidos certos requisitos.

É importante lembrar que os valores acima não consideram eventuais isenções concedidas pelas legislações estaduais e municipais para determinados casos, a exemplo do que ocorre no município do Rio de Janeiro, onde existe isenção da taxa de licenciamento de estabelecimento – alvará –, para empreendimentos localizados em favelas. Verifique no seu Estado / município se a legislação respectiva não estabelece hipóteses de isenção.

Cabe lembrar que, apesar dessas despesas não serem pagas de uma vez, a cooperativa precisa ter pelo menos 50% do valor total para começar a legalização, já que as despesas destacadas nas letras “a” e “b” ocorrem logo no início. O restante poderá ser pago no decorrer do processo.
 


2. Existe algum fundo/ instituição para financiar a legalização de cooperativas?
Isto varia muito de um município para outro, de um estado para outro. Nos municípios ou estados em que existem políticas públicas de geração de trabalho e renda, é possível encontrar apoio do governo, seja diretamente, seja por meio de entidades locais, para a formação de empreendimentos autogestionários. Em muitos casos, esses programas de apoio são interrompidos quando mudam os governantes.
Para obter informações sobre o assunto, sugerimos uma visita aos sites das secretarias de governo, especialmente as de Trabalho, de seu estado e/ ou município.
 
 

3. O que são e para que servem os fundos constituídos de uma cooperativa?
Os fundos de uma cooperativa são reservas em dinheiro, constituídas com a contribuição de todos os associados, que visam garantir o desenvolvimento das atividades da cooperativa e conceder aos cooperados alguns direitos trabalhistas, tais como férias e gratificação natalina, uma vez que, em cooperativas populares, não há vinculo empregatício.

Existem dois tipos de fundos: os fundos obrigatórios e o fundo social.

Os fundos obrigatórios são:

1) O Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e garantir o desenvolvimento das atividades da cooperativa. Esse fundo é constituído de 10 % (dez por cento) das sobras líquidas - sobras de tudo o que a cooperativa paga (débitos) e recebe (créditos) - de um exercício (espaço de tempo em que a contabilidade apura o seu resultado: receitas e despesas).

2) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência - investimento na capacitação e atualização técnica, promoção de cursos, seminários e congressos - aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento) das sobras líquidas de um exercício.

Algumas cooperativas possuem o chamado Fundo Social(FS), que permite aos cooperados descanso remunerado e gratificações periódicas, cestas básicas, auxílio transporte, auxílio gestação, entre outros benefícios



4. Cooperativa paga tributos – impostos, taxas, contribuições, etc.? Quais?
No Brasil, sim. Em alguns poucos municípios, o Imposto Sobre Serviço (ISS) é inferior para cooperativas. Embora haja previsão constitucional para um tratamento tributário diferenciado aos empreendimentos cooperativos, as cooperativas recebem tratamento semelhante a qualquer empresa, salvo algumas disposições específicas em relação a alguns poucos impostos. No entanto, as cooperativas não podem gozar das vantagens tributárias das pequenas e micro empresas, mesmo que sua condição econômica e financeira seja idêntica.

Cabe registrar a existência de demandas judiciais que questionam a constitucionalide/legalidade da cobrança plena de tributos às cooperativas – vide a seção dos principais questões jurídicas, no link “Direito Tributário”, para maiores informações.

Os impostos incidentes e exigidos das cooperativas são:

A) Federais:
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
A lei determina que 0,65% deve ser descontado sobre o faturamento total da cooperativa. Além disso, no caso de a cooperativa ter funcionários contratados, deve ser descontado 1% do valor pago a estes funcionário - PIS sobre a folha de pagamento -, o que não é comum nas cooperativas populares.
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
A COFINS incide sobre a receita bruta da cooperativa, 3% sobre o faturamento total. O seu recolhimento é mensal. Tanto o PIS como a COFINS são constitucionalmente (art. 194 da CF/ 88) destinados à seguridade social (saúde, assistência e previdência social).

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para contratar os serviços de uma cooperativa, uma empresa deve descontar 1,5% sobre o valor da nota do serviço. Apenas as cooperativas prestadoras de serviços têm esse imposto retido na fonte. A cooperativa deverá proceder ao desconto na fonte dos valores distribuídos ao cooperado, de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda. Veja a questão do Imposto de Renda Pessoa Física para visualizar essa tabela.

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Quanto aos cooperados, se os seus ganhos alcançarem as faixas estabelecidas na tabela de Imposto de Renda na fonte para pessoas físicas, sofrerão também retenção na fonte; conforme se observa na seguinte tabela, de acordo com o que estabelece a MP 340/2006 – clique aqui para acompanhar sua conversão em lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/340.htm

 

Ano Calendário 2007:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

Ano Calendário 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

Ano Calendário 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

Ano Calendário 2010:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

Note-se que a cooperativa, anualmente, deve enviar aos cooperados o demonstrativo de retenção de imposto de renda na fonte, para possibilitar ao cooperado proceder ao ajuste, quando da entrega da declaração anual do IRPF. Existindo imposto de renda retido na fonte, o cooperado deverá proceder ao ajuste e verificar se existente saldo a pagar ou a restituir, de acordo com as regras vigentes para o Imposto de Renda da Pessoa Física.

INSS – Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social.
A cooperativa deve reter 11% da remuneração dos associados e repassá-la ao INSS. Se, por acaso, a cooperativa prestar serviços para entidades filantrópicas ou beneficentes, que não recolhem contribuições previdenciárias, o desconto sobre os rendimentos dos cooperados é de 20%. É de se notar que as contratantes de serviços de cooperativos de trabalho devem recolher, em seu próprio nome, 15% sobre os valores pagos à cooperativa pela prestação desses serviços. No caso das cooperativas de produção, há exigência, por parte do INSS, que se recolha 20% sobre os valores distribuídos aos cooperados, já que a legislação previdenciária a compara às empresas comuns.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Uma cooperativa só deve recolher o FGTS se tiver algum funcionário contratado, algum empregado. Portanto, a possibilidade de tal recolhimento é remota, uma vez que cooperativas populares raramente possuem empregados.

B) Estaduais:

1- ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. No caso de cooperativas de trabalho não há incidência, mas as cooperativas de produção, agrícolas ou de consumo pagam esse imposto mediante alíquotas variadas. No Estado do Rio de Janeiro há, inclusive, variação de produto para produto. A média é a incidência de uma alíquota de 19% sobre a diferença entre o custo e o preço de venda. Há também a possibilidade de se pagar por estimativa, por faixa de faturamento, devendo ser realizado, para tanto, um estudo caso a caso, com vistas às vantagens e desvantagens que o sistema oferece.

C) Municipais

1- ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
O ISS incide sobre o valor dos serviços prestados pela cooperativa e é calculado sobre o valor da nota fiscal, variando de município para município. Na maioria, porém, o valor recolhido é o correspondente a alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do serviço prestado.


5. Uma Cooperativa pode oferecer quaisquer serviços?
Sim, Uma cooperativa pode exercer qualquer atividade desde que, como em toda empresa, seus associados reúnam a qualificação técnica necessária para exercer esta atividade. Ademais, é necessário que todos os serviços oferecidos estejam inseridos no objeto social da cooperativa, em seu estatuto social, e que conste de seu alvará de funcionamento. Há ainda de se observar a possibilidade de exigência de registro profissional do cooperado, de acordo com a natureza do serviço prestado, como por exemplo, serviços de profissão regulamentada, onde exigida a habilitação profissional junto ao Conselho Profissional competente.


6. Os cooperados têm direitos trabalhistas? Quais?
Os cooperados têm direitos societários na Cooperativa e não trabalhistas, que correspondem à relação patrão-empregado. Os direitos dos cooperados, como sócios, são os resultados da cooperativa. A forma como esse direito é regulamentado é definida no estatuto social, assim como os benefícios.


7. O que é o Regimento interno de uma cooperativa?
O Regimento Interno, como o próprio nome indica, é um instrumento de regulamentação das atividades realizadas no interior da cooperativa, devendo esta regulamentação estar sempre em harmonia com o Estatuto Social.


8. É obrigatório criar um Regimento Interno para a cooperativa?
Não, não é obrigatório, mas é uma forma de facilitar a gestão e melhorar o funcionamento da cooperativa.


9. As funções do Conselho de ética podem ser executadas pelo Conselho fiscal?
Sim, visto que não há impedimento legal e que podem ser verificadas, dentre as atribuições do Conselho fiscal, afinidades com as do Conselho de ética. No entanto, só é aconselhável utilizar esse recurso quando o número de cooperados for reduzido.

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10. Quais benefícios a cooperativa deve oferecer aos cooperados?
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por lei que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento) das Sobras Líquidas apuradas no exercício. Estes percentuais podem ser repassados para proporcionalmente ao período do trabalho ou podem ser investidos em educação e equipamentos, ambas ações são deliberadas em Assembléia Geral Ordinária-AGO.

Existem fundos não obrigatórios que podem ser estabelecidos em Assembléia Geral Ordinária- AGO. Sugere-se, por exemplo, a instituição do Fundo Social - FS, constituído de 16,68 % do pró labore mensal do associado, que se destinará a garantir ao mesmo, ajuda financeira para o seu descanso anual e sua gratificação natalina. Este montante ficará retido na cooperativa até o período do descanso e do auxílio.

O percentual referente ao Fundo Social não é proveniente de recursos do cooperado, pois este percentual é mencionado em uma planilha de custo, utilizada no momento da negociação do contrato para a prestação de serviços.

Como é uma cooperativa que atua na área de construção civil, por exemplo, ela poderia negociar, através de parcerias, a aquisição de equipamentos de proteção individual que é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

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11. Gostaria de saber se há algum programa de computador que ajude na contabilidade da cooperativa?
Os programas existentes no mercado na área contábil estão relacionados à empresas de uma maneira geral, e, não, especificamente, voltado para a área contábil de uma empresa autogestionária, como é o caso das cooperativas, dificultando o trabalho do profissional da área contábil

Diante das dificuldades dos dirigentes identificadas nas assessorias Contábil, Financeira e Administrativa aos empreendimentos incubados a ITCP/COPPE/UFRJ está finalizando um sistema, voltado para a gestão das cooperativas, que será usado em breve com as cooperativas incubadas.

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12. Quais são os benefícios que uma Cooperativa deve obrigatóriamente, oferecer aos seus cooperados, sendo que não é cobrado nenhuma taxa ou mensalidade, desses cooperados.
Na cooperativa existem fundos obrigatórios por lei que são: O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10 % (dez por cento) das Sobras Líquidas do exercício e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento) das Sobras Líquidas apuradas no exercício. Estes percentuais podem ser repassados para proporcionalmente ao período do trabalho ou podem ser investidos em educação e equipamentos, ambas ações são deliberadas em Assembléia Geral Ordinária-AGO.

Existe um fundo que é estabelecido em Assembléia Geral Ordinária- AGO chamado Fundo Social - FS, constituído de 16,68 % do pró labore mensal do associado, que se destinará a garantir ao mesmo, ajuda financeira para o seu descanso anual e sua gratificação natalina. Este montante ficará retido na cooperativa até o período do descanso e do auxílio.

O percentual referente ao Fundo Social não é proveniente de recursos do cooperado, pois este percentual é mencionado em uma planilha de custo, utilizada no momento da negociação do contrato para a prestação de serviços.

Como é uma cooperativa que atua na área de construção civil, por exemplo, ela poderia negociar, através de parcerias, a aquisição de equipamentos de proteção individual que é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

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13. Nossa cooperativa esta começando agora e possui projetos para tratamento de lixo urbano,biodigestor, fabrica de vassouras construidas de materiais reciclaveis e gostariamos de saber qual o valor de crédito, forma de pagamento e taxa de juros?
Apesar de alardeado pela mídia, não existe qualquer operação de crédito em bancos oficiais ou privados para cooperativas. Teríamos que saber se na localidade sede da cooperativa existem Bancos do Povo, projetos especiais de fomento ao cooperativismo ao nível local ou estadual ou ONGs com linhas de crédito solidário. A única forma de se obter crédito, ainda é o ofertado ao cooperado enquanto pessoa física. Outra opção é ver a possibilidade de se enquadrarem no Programa de Micro-crédito Produtivo Orientado (são financiamentos aos microempreendedores que podem ofertar quantias - até R$ 60.000,00 dependendo do faturamento - às cooperativas e às pessoas físicas). A melhor forma de achar uma instituição que participa deste programa é procurar o Banco do Brasil local e ver quais as instituições que eles fizeram parceria (o Banco do Brasil apenas repassa esses recursos para as instituições emprestarem). Maiores informações sobre o Programa, ver: http://www.bb.com.br/appbb/portal/emp/mpe/InstituicaoMicrocredito.jsp.

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14. Quais as vantagens e desvantagens da formação de uma federação e qual o significado e o real objetivo desta?
Em primeiro lugar importante se fazer algumas considerações acerca da Pessoa Jurídica. Organizar-se através de uma pessoa jurídica não pode ser meramente um ato formal. Esta forma de organização deve recair sobre uma realidade socialmente sustentada. Neste sentido a forma jurídica não se tornaria vazio de conteúdo material. As federações têm como atribuição organizar as Cooperativas e representa-las em questões institucionais, sempre quando se agrupam mais de uma Cooperativa.
Entretanto, a Constituição Federal determinou a liberdade de organização para formação destas organizações. É importante sempre acontecer a discussão ampla acerca da constituição de entidade cooperativa, bem como de entidades que as represente em âmbito estadual ou de acordo com a categoria de trabalhadores. Não há obrigatoriedade de registro de Federação na OCB devido a liberdade constitucional anteriormente mencionada. É importante pesquisar a legislação estadual para que se conheçam outras regulações acerca da organização federativa. Talvez a principal vantagem seja o Poder de Negociação de uma Federação, uma vez que representa mais de uma entidade cooperativa. Mas a sua legitimidade estará na vontade de organizar-se deste modo, advinda das próprias cooperativas.
A desvantagem ocorre quando a Federação não representam o interesse do todo e toma uma decisão ilegítima, prejudicando a categoria de trabalhadores e os cooperados de determinado setor.

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15. Gostaria de saber que tipo de obrigação ocorre por parte de uma cooperativa de serviço, onde o contrato de serviços terminou e o cliente \ameaça\ após o término deste contrato com a legislação sobre o código de defesa do consumidor. Existe algum respaldo para isso?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. Da mesma forma, no Direito que regula as questões contratuais a boa-fé é sempre presumida, ou seja, espera-se que ninguém contrate de má-fé, que se realizada, deve ser comprovada por quem a alega. Por outro lado, existem algumas exceções que desobrigam o cumprimento por questões relevantes, como é o caso do que a Lei chama de caso fortuito e força maior. Também o que não estava previsto pode modificar uma relação de acordo com uma Teoria no Direito denominada Teoria da Imprevisão. Do contrário, a prestação de serviços não pode fugir de questões previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contratado seja uma Cooperativa. O tratamento diferenciado destas entidade está tão somente no tratamnto tributário do ato cooperativo e na questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto as relações de consumo, as Cooperativas são obrigadas a obedece-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial.

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16. Qual o  procedimento completo para efetivação de uma cooperativa de reciclagem de lixo para beneficiar desempregados e empobrecidos de um bairro urbano pobre na periferia de Curitiba?
É necessário que se atendam 3 aspectos: infra-estrutura, mão-de-obra e documentação legal.

Quanto à infra-estrutura:

• galpão para recebimento dos materiais recicláveis;

• equipamentos como balanças, prensas e carrinhos.

Mão-de-obra:

• De modo geral, os cooperados não têm vínculo empregatício com a cooperativa. Os cooperados são, portanto, trabalhadores autônomos, que recebem de acordo com a quantidade de material coletada ou em razão da receita obtida pela cooperativa, rateada em partes iguais entre seus membros.

Documentação legal:

• Com a ajuda de um advogado, os cooperados devem elaborar um estatuto que contenha todas as normas de administração que vão reger a cooperativa. A lei exige um número mínimo de 20 pessoas para se montar uma cooperativa. Também é necessária a inscrição da entidade junto à Prefeitura. Finalmente, as cooperativas também são tributadas, pagando ICMS e IPTU.
As cooperativas se caracterizam especialmente pelo respeito aos princípios do Movimento, ou seja, a efetiva vivência na adesão livre e voluntária, gestão democrática, autonomia econômica e financeira, independência econômica, educação para o cooperativismo, auto-cooperação e interesse pela comunidade.
Deve-se, portanto:

a) Reunir-se em assembléia para discutir se de fato querem constituir cooperativa.
b) Possuir um estatuto organizado que todos conheçam.
c) Possuir um plano de trabalho coletivo – quem vai fazer com que tanto no coletivo quanto na administração da cooperativa os princípios sejam atingidos.

Elaborado o estatuto é preciso buscar um advogado para que a forma seja consolidada e aprovada em assembléia --- registro no contrato de títulos e documentos, posteriormente junta comercial de acordo com o decreto.
Importante que os princípios da própria lei sejam vivenciados para que realmente seja uma autêntica cooperativa.
Nesta fase de organização deve-se procurar o apoio do Estado e de entidades filantrópicas para que se atinja objetivos maiores.

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17. Qual o número mínimo para formar uma cooperativa?
É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior.
Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
Entendemos que o art. 1.094, inciso II, do Código Civil de 2002 (“são características da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”), é dispositivo especial, portanto, teria derrogado a Lei 5.764/71, no que se refere a seu art. 6, inciso II (“as sociedades cooperativas são consideradas: singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas”...). Este entendimento se embasa, ademais, na própria Constituição de 1988, que estabelece o fortalecimento do cooperativismo como verdadeiro princípio. Ora, a Lei 5.764/71 foi elaborada em outra época, ainda sem influência das novas tecnologias e métodos de produção modernos, advindos com a 3ª. Revolução Industrial, a revolução da tecnologia. Obviamente, o numero mínimo de 20 idealizado pela Lei 5.764/71 condizia à sua época, já atualmente este número não mais se apresenta como realidade para constituição e funcionamento ideal de um empreendimento cooperativista – vide, exemplificativamente, o direito comparado, onde as legislações mais modernas admitem, inclusive, cooperativas formadas por 2 pessoas. Daí porque a interpretação do art. 1.094, II, do Código Civil de 2002 não pode terminar em um engessamento desse número mínimo de 20, como se tratasse de verdadeiro dogma, ignorando as modificações ocorridas durante os últimos 30 anos e ignorando que a nova ordem constitucional estabeleceu o fortalecimento do cooperativismo como princípio. Interpretação que vá de encontro a esse princípio constitucional não pode ser atualmente admitida, daí porque se defende a interpretação pela derrogação do art. 6, II, da Lei 5764/71, para admitir-se a formalização de cooperativas com menos de 20 cooperados.
O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.

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18. O Projeto de Lei cooperativista modificou o número mínimo de cooperados?
Primeiramente, é de se ressaltar que o número mínimo de cooperados para constituir uma cooperativa continua incerto. Acesse a seção das Principais questões Jurídicas, no link “Direito Civil/Empresarial”, para maiores esclarecimentos sobre esta controvérsia.
Sobre o projeto de lei nº 171/99 do Deputado Osmar Dias, propõe em seu artigo 4º, inciso I, que uma cooperativa deve constituir de no mínimo 7 (sete) pessoas físicas. Entretanto, esse projeto de lei ainda se encontra em discussão no Senado Federal, portanto, ele ainda não é válido. O mesmo se aplica a todos os demais projetos de lei que pretendem dar novo tratamento às sociedades cooperativas. Atualmente, os diplomas que regem as sociedades cooperativas são o Código Civil de 2002, arts. 1.093 e seguintes, e a lei 5.764/71.

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19. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às cooperativas?
O contrato entre as partes é que estabelece seus direitos e obrigações em qualquer ramo do Direito, desde que nada que se afiance seja proibido por Lei. O tratamento diferenciado reservado às cooperativas está tão somente, de forma esparsa, no tratamento tributário do ato cooperativo e em questões dos trabalhadores em cooperativas. Quanto às relações de consumo, as cooperativas são obrigadas a observá-las tanto quanto qualquer outra entidade empresarial. Neste caso, o que importa é a figura do consumidor, que merece proteção pelo ordenamento jurídico, pouco importando a forma jurídica da pessoa jurídica contratada.

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